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Depois do Tema 1.076/STJ e dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, quando ainda cabe fixar honorários por equidade? Inclua processos extintos sem mérito.
A fronteira começa pela base de cálculo. Valor elevado, líquido ou liquidável exige os percentuais do art. 85. Equidade fica para proveito inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo.
Extinção sem mérito não resolve o enquadramento. O STJ aplicou 10% sobre causa de R$ 264.036,32 em processo com improcedência e extinção, mas admitiu equidade quando o proveito era inestimável. A resposta mostra a divergência entre Turmas.
O § 8º-A ainda tem ponto aberto. Há decisões divergentes sobre a tabela da OAB, e a Segunda Seção afetou a matéria ao rito dos repetitivos. As propostas de afetação não são tese de mérito.
Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal por vício formal nos acréscimos legais — falta de indicação da forma de calcular juros, correção monetária e multa. Foco STJ e TJCE.
Paradigma STJ atualizado. O salto pós-outubro de 2025 é o Tema 1.350/STJ: a Primeira Seção fixou que a deficiência de fundamento legal espelha a deficiência da própria inscrição/lançamento — substituição vedada, execução fiscal extinta.
A linha contrária — decote aritmético. Sua arguição enfrenta os Temas 249 e 690, que tratam a deficiência dos acréscimos como simples excesso, sanável por subtração.
Aplicação local — split entre câmaras. No TJCE, a 1ª Câmara alinha-se ao Tema 1.350; a 2ª Câmara ainda admite substituição da CDA. A divergência abre flanco argumentativo pós-out/2025.
A tese do Tema 161/STF (direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas) tem sido estendida pelo STJ a candidatos aprovados em cadastro de reserva?
Antes do mérito, uma correção terminológica: vários acórdãos do TJSC misturam Tema 161 e Tema 784 como se fossem a mesma tese.
O Tema 161/STF trata do candidato aprovado dentro do número de vagas. A tese que se estende ao cadastro de reserva é o Tema 784.
Update — Tema 683/STF (mai/2024). O STF acrescentou recorte temporal: a causa de pedir deve ser preterição ocorrida na vigência do certame. Contratações temporárias depois do prazo não caracterizam preterição.
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