Equidade após o Tema 1.076
Conversa real com o acervo (22/07/2026), editada para leitura.
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Base normativa
O art. 85 do CPC opera em três camadas. A regra geral está no § 2º, com honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, se ele não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. Quando a Fazenda Pública é parte, o § 3º estabelece faixas escalonadas. O § 6º aplica esses limites independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em improcedência ou sentença sem resolução do mérito.
A Lei 14.365/2022 acrescentou duas travas. O § 6º-A proíbe a apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa forem líquidos ou liquidáveis, salvo nas hipóteses do § 8º. Quando a equidade for cabível, o § 8º-A determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. O § 20 estende os §§ 6º-A e 8º-A ao arbitramento judicial.
O Tema 1.076 fixou a moldura que o § 6º-A depois positivou: valor elevado não autoriza equidade. Nessa hipótese, aplicam-se os percentuais dos §§ 2º ou 3º. A equidade fica reservada ao proveito econômico inestimável ou irrisório e ao valor da causa muito baixo (STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022, Tema 1.076).
Roteiro prático
1. A base de cálculo é líquida ou liquidável? Se a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa puder ser apurado, o § 6º-A fecha a porta da equidade como regra. Quem pede equidade precisa demonstrar enquadramento em uma das hipóteses do § 8º. A Corte Especial registrou que o julgador não pode escolher livremente entre os §§ 8º e 3º (STJ, REsp 1.906.623, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022).
2. Valor elevado nunca autoriza equidade. “Elevado” não se confunde com “inestimável”. O proveito inestimável é aquele ao qual não se pode atribuir valor patrimonial, como pode ocorrer em demandas ambientais ou de família. Baixa complexidade e pouco trabalho não criam nova exceção; servem para calibrar o percentual dentro da faixa legal (STJ, REsp 1.877.883, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022; STJ, REsp 1.850.512; STJ, REsp 1.906.618).
3. Proveito econômico inestimável. A equidade cabe quando a própria natureza da lide impede atribuir valor patrimonial ao bem da vida. O teste é qualitativo, não quantitativo. Se houver valor da causa razoável e mensurável, o caminho é o § 2º, mesmo sem condenação.
4. Proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Aqui a equidade opera para cima, evitando verba aviltante. Em causa com condenação de R$ 3.000, a Terceira Turma considerou adequada a fixação de R$ 2.000 diante do baixo valor e das circunstâncias do processo (STJ, AgInt no REsp 2.160.930, Terceira Turma, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025, DJe 20/02/2025).
5. Aplicado o § 8º, examine o piso do § 8º-A e a data da sentença. A Quarta Turma aplicou a tabela da OAB ou 10%, o que for maior (STJ, AgInt no REsp 2.122.434, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2025, DJe 28/03/2025). A Terceira Turma, porém, tratou a tabela como referencial no AgInt no REsp 2.160.930. Há também questão temporal: sentença anterior à Lei 14.365/2022 não se submete ao § 8º-A (STJ, REsp 2.124.235, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2025, DJe 11/09/2025).
Aplicações recentes da vedação
A Terceira Turma tem reformado acórdãos que usam proporcionalidade para reduzir honorários em causas de valor elevado. Em embargos de terceiro julgados procedentes, qualificou a equidade como medida excepcionalíssima e fixou 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, REsp 2.159.483, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/11/2025, DJe 13/11/2025).
A mesma razão foi aplicada em demanda de valor elevado julgada improcedente (STJ, REsp 2.077.522), em cobrança fundada em contrato estimatório (STJ, REsp 2.104.216) e em ação de cobrança encerrada por acordo, na qual a invocação genérica de desproporcionalidade foi rejeitada (STJ, REsp 2.166.654, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2026, DJe 28/04/2026).
Um precedente especialmente útil reuniu improcedência quanto a uma ré e extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto à outra, com valor da causa de R$ 264.036,32. O STJ tratou o § 8º como norma excepcional e taxativa e fixou 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos de ambas (STJ, REsp 2.042.751, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025, DJe 12/12/2025).
Processo extinto sem resolução do mérito
Há divergência aberta entre órgãos julgadores. A Terceira Turma afirma que extinção sem mérito, por si só, não desloca a fixação para a equidade. Os §§ 2º ou 3º podem ser aplicados mesmo sem resolução do mérito (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.514.140, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/09/2024, DJe 05/09/2024).
A Quarta Turma admitiu equidade em ação cautelar de arresto extinta sem mérito, com coisa julgada apenas formal, proveito econômico inestimável ou inexistente e valor da causa inadequado. O julgamento foi por maioria (STJ, REsp 2.175.718, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/10/2025, DJe 03/11/2025).
Em ação de cobrança de cotas condominiais extinta por litispendência, a própria Terceira Turma manteve honorários equitativos de R$ 1.500 com base na causalidade e na vedação à reformatio in pejus (STJ, AREsp 2.689.261, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/10/2025, DJe 23/10/2025). Esse acórdão usa formulação mais ampla do Tema 1.076, em tensão com julgados que rejeitam a desproporção como critério autônomo.
Síntese operacional: a extinção sem mérito não autoriza equidade automaticamente. Ela pode revelar proveito inestimável ou inexistente, mas esse elemento precisa ser demonstrado. Quando há valor da causa mensurável e elevado, os §§ 2º ou 3º prevalecem.
Ponto em aberto
Em 30/09/2025, a Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos a necessidade de observar os parâmetros mínimos do § 8º-A na fixação equitativa e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos sobre a matéria. As propostas de afetação reconhecem divergência entre as Turmas, inclusive sobre o caráter vinculante ou apenas referencial da tabela da OAB. Elas não examinam o mérito da tese e devem ser usadas apenas para registrar a afetação e a suspensão (STJ, ProAfR no REsp 2.199.761; ProAfR no REsp 2.135.007; ProAfR no REsp 2.159.431; ProAfR no REsp 2.199.776; ProAfR no REsp 2.199.778).
Limites desta pesquisa
Nenhum dos documentos mais relevantes da busca dirigida às aplicações recentes é precedente qualificado. Eles são acórdãos de Turma, com autoridade orientativa. O único precedente qualificado da resposta é o Tema 1.076. Para o § 8º-A e a extinção sem mérito, não há tese vinculante no material recuperado; a questão do § 8º-A está afetada e pendente.
Cinco dos onze documentos da busca complementar são propostas de afetação sem exame de mérito. Elas foram usadas somente para noticiar a delimitação da controvérsia e a suspensão processual. Convém conferir o andamento atual antes de peticionar.
Fontes
- STJ, Tema 1.076 · Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022. Recursos representativos: REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP.
- STJ, REsp 1.906.623 · Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. Veda a escolha livre entre os §§ 8º e 3º.
- STJ, REsp 1.877.883 · Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. Distingue proveito inestimável de valor elevado.
- STJ, REsp 1.850.512 · Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. Baixa complexidade e pouco trabalho não criam hipótese de equidade.
- STJ, REsp 1.906.618 · Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. Mesma razão do repetitivo.
- STJ, REsp 1.644.077 · Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. Julgamento paralelo fora do rito repetitivo.
- STJ, REsp 2.159.483 · Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.11.2025, DJe 13.11.2025. Embargos de terceiro, valor elevado e 10% sobre o valor da causa.
- STJ, REsp 2.077.522 · Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.12.2025, DJe 12.12.2025. Improcedência e valor elevado; desproporção rejeitada.
- STJ, REsp 2.104.216 · Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.12.2025, DJe 12.12.2025. Cobrança fundada em contrato estimatório.
- STJ, REsp 2.042.751 · Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025, DJe 12.12.2025. Improcedência e extinção sem mérito no mesmo processo; § 8º taxativo.
- STJ, REsp 2.166.654 · Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.04.2026, DJe 28.04.2026. Invocação genérica de desproporcionalidade rejeitada.
- STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.514.140 · Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. Extinção sem mérito não gera equidade automática.
- STJ, REsp 2.175.718 · Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.10.2025, DJe 03.11.2025. Cautelar extinta sem mérito, proveito inestimável e decisão por maioria.
- STJ, AREsp 2.689.261 · Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.10.2025, DJe 23.10.2025. Litispendência, causalidade e manutenção de R$ 1.500.
- STJ, AgInt no REsp 2.122.434 · Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025, DJe 28.03.2025. Tabela da OAB ou 10%, o que for maior.
- STJ, AgInt no REsp 2.160.930 · Terceira Turma, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025. Tabela da OAB referencial; equidade em condenação de R$ 3.000.
- STJ, REsp 2.124.235 · Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.09.2025, DJe 11.09.2025. Regra vigente na data da sentença.
- STJ, ProAfR no REsp 2.199.761 · Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2025, DJe 24.10.2025. Afetação da controvérsia sobre o § 8º-A.
- STJ, ProAfR no REsp 2.135.007 · Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2025, DJe 24.10.2025. Causa-piloto da mesma afetação.
- STJ, ProAfR no REsp 2.159.431 · Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2025, DJe 24.10.2025. Proposta da mesma afetação.
- STJ, ProAfR no REsp 2.199.776 · Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2025, DJe 24.10.2025. Proposta da mesma afetação.
- STJ, ProAfR no REsp 2.199.778 · Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2025, DJe 24.10.2025. Proposta da mesma afetação.
- CPC, art. 85, e EOAB, art. 22. Base normativa recuperada na execução real, incluindo os §§ 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 20 do art. 85.