EXEMPLO 02tributário

Nulidade da CDA: Tema 1.350/STJ + a virada das câmaras do TJCE.

~12 min de leitura22 fontesSTJ + TJCEtributário · execução fiscal

Conversa real com o acervo (12/06/2026), editada para leitura.

CONVERSA REAL (EDITADA) · IA + JUSRATIO

Jusratiopesquisas paralelas STJ + TJCE · 22 docs

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A análise

O paradigma: Tema 1.350/STJ (outubro de 2025)

A base normativa da sua arguição é conhecida: o art. 202, II, do CTN exige que o termo de inscrição indique "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos", o art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80 replica a exigência para a CDA, e o art. 203 do CTN comina nulidade à omissão. Sobre essa base, o STJ construiu duas peças dogmáticas que retornaram na pesquisa: a Súmula 392 (a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo) e o Tema 166, que assentou que a CDA é espelho da inscrição, a qual reproduz o lançamento, de modo que vícios do lançamento ou da inscrição não se corrigem por substituição do título (STJ, REsp 1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, Tema 166).

O que muda o tabuleiro a partir de outubro de 2025 é o Tema 1.350. A Primeira Seção, por unanimidade, em três recursos representativos relatados pelo Min. Gurgel de Faria, fixou: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". A razão de decidir é a alma da sua tese: a deficiência na CDA "espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo". E o desfecho do caso concreto não deixa dúvida sobre a consequência: o STJ reformou o acórdão de origem para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela nulidade do título (STJ, REsp 2.194.734, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2025, Tema 1.350; REsp 2.194.706; REsp 2.194.708).

A mesma lógica já vinha sendo aplicada pela Segunda Turma antes da afetação: em CDA paulista que mencionava genericamente "Código Tributário Municipal" sem indicar os dispositivos específicos, o STJ manteve a nulidade e a extinção decretadas na origem (STJ, AREsp 1.545.782, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2019); e o AREsp 1.588.954 (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020) consolidou a fórmula que os acórdãos cearenses transcrevem até hoje: "não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ)".

A linha contrária, e onde ela não alcança o seu caso

Para o enfrentamento que você pediu, a pesquisa trouxe as quatro peças que a Fazenda municipal tende a usar. O Tema 249: quando o lançamento se funda em lei depois declarada inconstitucional, a "iliquidez [é] afastada ante a necessidade de simples cálculo aritmético para expurgo da parcela indevida da CDA". A execução prossegue pelo saldo, sem substituição do título (STJ, Tema Repetitivo 249). O Tema 690: a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98 não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez, e "eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo" (STJ, Tema Repetitivo 690, j. 10/08/2016). O Tema 268: a execução fiscal dispensa demonstrativo de cálculo na inicial, porque "a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito" (STJ, Tema Repetitivo 268). E uma guarda procedimental: antes de extinguir, o juízo deve intimar a Fazenda para emendar ou substituir o título, decretando a nulidade somente em caso de desatendimento (STJ, REsp 1.793.716, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/02/2019).

A distinção que desarma essas quatro peças é estrutural. Nos Temas 249 e 690, a CDA continha a forma de cálculo: o vício era da norma que a embasava, e por isso havia parâmetro para o decote aritmético. Na sua hipótese, a CDA não indica termo inicial nem forma de calcular juros, correção e multa: não há o que decotar, porque falta o próprio parâmetro. O Tema 268, por sua vez, pressupõe exatamente que a CDA "já discrimina a composição do débito", pressuposto que a omissão destrói: o que falta no seu caso não é um demonstrativo anexo, é requisito do próprio título. E quanto ao REsp 1.793.716, a resposta é dupla: o Tema 1.350 veda a substituição quando o vício espelha o lançamento; e, mesmo onde o juízo intime, a inércia da Fazenda gera preclusão, como decidiu o próprio TJCE, adiante.

TJCE: o split que existia, e a virada depois do Tema 1.350

Os onze acórdãos cearenses retornados contam uma história em dois tempos. Tempo um, a linha do vício sanável. Em maio de 2024, a 1ª Câmara de Direito Público, diante de CDA de débito do Tribunal de Contas dos Municípios sem "informações acerca do termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos", qualificou o defeito como sanável e deu prazo para o ente apresentar CDA saneada, invocando a Súmula 392 (TJCE, Agravo de Instrumento 0620717-05.2024.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13/05/2024). Em 09/10/2025 (um dia depois de julgado o Tema 1.350, antes da publicação), a 2ª Câmara ainda seguia esse trilho: reconheceu a nulidade da CDA sem termo inicial e forma de cálculo dos juros, mas determinou a intimação do Município de Fortaleza para apresentar novo título, sob pena de extinção (TJCE, Agravo de Instrumento 3002771-81.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 09/10/2025).

Tempo dois, a virada. Publicado o Tema 1.350, as três Câmaras de Direito Público convergiram para a insanabilidade, incluindo os mesmos relatores que antes mandavam sanear. O Des. Ximenes Rocha, autor do precedente de 2024, passou a aplicar o Tema 1.350 para extinguir: em fevereiro de 2026, reconheceu vício insanável em CDAs de ISSQN de Fortaleza com fundamento legal insuficiente (TJCE, Agravo de Instrumento 3020327-96.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026); em junho de 2026, manteve extinção de execução aparelhada em CDAs que citavam genericamente os arts. 223 e 230 da LC municipal 159/2013, "deixando ainda de esclarecer os critérios e base normativa dos juros, multa e demais encargos incidentes" (TJCE, Apelação Cível 3009262-72.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2026). A Desa. Maria Nailde, relatora do acórdão de outubro de 2025 que mandava substituir, aplicou o Tema 1.350 em março de 2026 para declarar o vício material, vedar a substituição e reconhecer a nulidade, com a consequência devastadora para o fisco de que o despacho citatório de execução nula não interrompe a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN (TJCE, Agravo de Instrumento 3020445-72.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026).

O restante da amostra recente é uniforme na mesma direção e, importante para o seu caso, trata especificamente da omissão da forma de cálculo dos acréscimos, não só do fundamento legal do tributo. A 2ª Câmara: CDA sem forma de cálculo dos juros, da multa moratória e dos encargos = nulidade e extinção, já em janeiro de 2025, antes mesmo do Tema 1.350, citando o AREsp 1.588.954 (TJCE, Agravo de Instrumento 3003664-09.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22/01/2025); omissão do dies a quo, do índice e da forma de cálculo dos encargos + fundamento genérico = vícios substanciais, nulidade e prescrição consumada (TJCE, Agravo de Instrumento 3004685-83.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02/03/2026); tese de julgamento explícita: "a certidão de dívida ativa que não especifica os critérios de cálculo dos encargos compromete a clareza e a liquidez do título, sendo nula" (TJCE, Agravo de Instrumento 3012202-42.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01/04/2026); e a confirmação de que o vício "não se limita a erro formal, mas atinge o próprio lançamento, sendo, portanto, insanável" (TJCE, Apelação Cível 0802749-43.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 30/04/2026). A 3ª Câmara acompanha: "a simples menção à legislação municipal que disciplina o fato gerador e a incidência do ISS não supre a falta de indicação específica da base de cálculo, dos critérios de atualização, dos juros e da multa exigidos" (TJCE, Apelação Cível 3007524-15.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 23/02/2026).

Há ainda uma peça intermediária valiosa: mesmo na leitura mais generosa à Fazenda (vício sanável), a 1ª Câmara manteve a extinção quando a exequente "não promoveu a substituição da CDA nas oportunidades processuais adequadas, limitando-se a defender sua legalidade": a inércia atrai a preclusão (TJCE, Apelação Cível 0007493-23.2000.8.06.0119, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, j. 18/11/2025). Ou seja: pelo caminho da insanabilidade ou pelo caminho da preclusão, o destino do título omisso no TJCE recente é o mesmo.

Encaminhamento para o caso concreto

O quadro que você descreve (CDA sem termo inicial e sem forma de calcular juros, correção e multa) é idêntico ao dos acórdãos cearenses de 2025 a 2026 que extinguiram a execução. A via é a exceção de pré-executividade, admitida nesses mesmos julgados por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória (Súmula 393/STJ, invocada no acórdão da Desa. Maria Nailde de março de 2026). A multa em percentual divergente do regulamento municipal reforça a natureza do vício: não é erro de transcrição que se corrige na certidão; aponta para defeito do próprio lançamento, exatamente a classe de vício que o Tema 1.350 declara insanável (com a ressalva de que nenhum acórdão da amostra enfrenta essa hipótese específica; ver Limites). Estruture a peça em quatro tempos: (i) requisitos do art. 202, II, do CTN e do art. 2º, §5º, II, da LEF como condição de liquidez, não formalidade; (ii) Tema 1.350 + Súmula 392 lida com o AREsp 1.588.954: o que espelha o lançamento não se emenda; (iii) enfrentamento da linha do decote pela ausência de parâmetro aritmético; (iv) verificação da prescrição: declarada a nulidade, o despacho citatório não interrompe o prazo do art. 174 do CTN, como reconhecido nos acórdãos de março de 2026, o que pode encerrar a discussão de vez.

Limites desta pesquisa

Quatro ressalvas honestas. Primeira: todos os acórdãos do TJCE retornados são decisões de câmara (autoridade orientativa, não vinculante, como a própria pesquisa alertou); não retornou IRDR, IAC ou súmula do TJCE consolidando a virada descrita acima. Segunda: nenhuma decisão da amostra enfrenta especificamente multa aplicada em percentual divergente do regulamento municipal. Esse elo do caso concreto está sustentado na razão de decidir do Tema 1.350, não em precedente direto; vale pesquisa dirigida ao ponto. Terceira: o Tema 1.350 verbaliza "fundamento legal do crédito tributário"; a extensão da insanabilidade à omissão da forma de cálculo dos acréscimos é leitura que o TJCE vem fazendo (amparada na Súmula 392 e no AREsp 1.588.954), e a Fazenda explorará a leitura restritiva do tema. Quarta: a linha do decote aritmético (Temas 249 e 690) permanece válida para os casos em que a CDA traz o parâmetro de cálculo. A distinção é ônus da sua peça, não algo que se possa presumir.

Fontes

  • STJ, REsp 2.194.734, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, DJe 22.10.2025, Tema Repetitivo 1.350. Paradigma central: deficiência de fundamento legal espelha o lançamento, substituição vedada; exceção de pré-executividade acolhida e execução extinta, por unanimidade.
  • STJ, REsp 2.194.706, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, Tema 1.350. Recurso representativo com a mesma tese.
  • STJ, REsp 2.194.708, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, Tema 1.350. Recurso representativo com a mesma tese.
  • STJ, Súmula 392, Primeira Seção, j. 23.09.2009. Substituição da CDA até a sentença dos embargos só para erro material ou formal; vedada a modificação do sujeito passivo. (Verbete retornado em texto integral, sem link de inteiro teor.)
  • STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166), Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009. CDA é espelho da inscrição, que reproduz o lançamento; vícios destes não se corrigem por substituição.
  • STJ, Tema Repetitivo 249. Linha contrária: lei de cálculo declarada inconstitucional gera excesso expurgável por simples cálculo aritmético, sem nulidade do título.
  • STJ, Tema Repetitivo 268. Linha contrária: execução fiscal dispensa demonstrativo de cálculo, porque a CDA já discrimina a composição do débito.
  • STJ, Tema Repetitivo 690, j. 10.08.2016; leading case REsp 1.002.502/RS (Min. Eliana Calmon). Linha contrária: presunção de liquidez sobrevive à inconstitucionalidade incidental; excesso é matéria de defesa.
  • STJ, AREsp 1.545.782, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2019. CDA mencionando genericamente "Código Tributário Municipal": nulidade e extinção mantidas; revisão barrada pela Súmula 7.
  • STJ, AREsp 1.588.954, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020. Fórmula transcrita pelo TJCE: não se corrigem na certidão vícios do lançamento e/ou da inscrição.
  • STJ, REsp 1.793.716, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019. Guarda procedimental: antes de extinguir, intimar a Fazenda para substituir; nulidade só em caso de desatendimento.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020327-96.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11.02.2026. ISSQN de Fortaleza; fundamento legal insuficiente = vício insanável (Tema 1.350); execução extinta.
  • TJCE, Apelação Cível 3009262-72.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 01.06.2026. CDAs genéricas sem critérios e base normativa de juros, multa e encargos; emenda inviável; extinção mantida com honorários majorados.
  • TJCE, Apelação Cível 0007493-23.2000.8.06.0119, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, j. 18.11.2025. Vício qualificado como sanável, mas a Fazenda não substituiu na oportunidade adequada: preclusão e extinção mantida.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0620717-05.2024.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.05.2024. Linha pré-Tema 1.350: omissão de termo inicial e forma de cálculo como vício sanável; prazo para sanear (Súmula 392).
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3003664-09.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22.01.2025. Sem forma de cálculo de juros, multa moratória e encargos: vício insanável, nulidade e extinção, citando o AREsp 1.588.954.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3002771-81.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 09.10.2025. Último suspiro da linha sanável: nulidade reconhecida com intimação para apresentar nova CDA, sob pena de extinção.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3004685-83.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02.03.2026. Omissão de dies a quo, índice e forma de cálculo + fundamento genérico: vícios substanciais; nulidade e prescrição consumada.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020445-72.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18.03.2026. A virada da relatora: Tema 1.350 aplicado, vício material, nulidade + prescrição (despacho citatório sem efeito interruptivo).
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3012202-42.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01.04.2026. Tese de julgamento explícita: CDA que não especifica os critérios de cálculo dos encargos é nula; exceção de pré-executividade acolhida.
  • TJCE, Apelação Cível 0802749-43.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 30.04.2026. Ausência da forma de cálculo dos juros e encargos atinge o próprio lançamento: insanável; extinção mantida.
  • TJCE, Apelação Cível 3007524-15.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 23.02.2026. Menção genérica à legislação municipal não supre a indicação específica de base de cálculo, atualização, juros e multa; defeito insanável.

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