EXEMPLO 02tributário

Nulidade da CDA: Tema 1.350/STJ + a virada das câmaras do TJCE.

~12 min de leitura22 fontesSTJ + TJCEtributário · execução fiscal

Conversa real com o acervo (12/06/2026), editada para leitura.

CONVERSA REAL (EDITADA) · IA + JUSRATIO

Jusratiopesquisas paralelas STJ + TJCE · 22 docs

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A análise

O paradigma: Tema 1.350/STJ (outubro de 2025)

A base normativa da sua arguição é conhecida: o art. 202, II, do CTN exige que o termo de inscrição indique "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos", o art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80 replica a exigência para a CDA, e o art. 203 do CTN comina nulidade à omissão. Sobre essa base, o STJ construiu duas peças dogmáticas que retornaram na pesquisa: a Súmula 392 — a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo — e o Tema 166, que assentou que a CDA é espelho da inscrição, a qual reproduz o lançamento, de modo que vícios do lançamento ou da inscrição não se corrigem por substituição do título (STJ, REsp 1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, Tema 166).

O que muda o tabuleiro a partir de outubro de 2025 é o Tema 1.350. A Primeira Seção, por unanimidade, em três recursos representativos relatados pelo Min. Gurgel de Faria, fixou: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". A razão de decidir é a alma da sua tese: a deficiência na CDA "espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo". E o desfecho do caso concreto não deixa dúvida sobre a consequência: o STJ reformou o acórdão de origem para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela nulidade do título (STJ, REsp 2.194.734, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2025, Tema 1.350; REsp 2.194.706; REsp 2.194.708).

A mesma lógica já vinha sendo aplicada pela Segunda Turma antes da afetação: em CDA paulista que mencionava genericamente "Código Tributário Municipal" sem indicar os dispositivos específicos, o STJ manteve a nulidade e a extinção decretadas na origem (STJ, AREsp 1.545.782, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2019); e o AREsp 1.588.954 (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020) consolidou a fórmula que os acórdãos cearenses transcrevem até hoje: "não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ)".

A linha contrária — e onde ela não alcança o seu caso

Para o enfrentamento que você pediu, a pesquisa trouxe as quatro peças que a Fazenda municipal tende a usar. O Tema 249: quando o lançamento se funda em lei depois declarada inconstitucional, a "iliquidez [é] afastada ante a necessidade de simples cálculo aritmético para expurgo da parcela indevida da CDA" — a execução prossegue pelo saldo, sem substituição do título (STJ, Tema Repetitivo 249). O Tema 690: a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98 não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez, e "eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo" (STJ, Tema Repetitivo 690, j. 10/08/2016). O Tema 268: a execução fiscal dispensa demonstrativo de cálculo na inicial, porque "a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito" (STJ, Tema Repetitivo 268). E uma guarda procedimental: antes de extinguir, o juízo deve intimar a Fazenda para emendar ou substituir o título, decretando a nulidade somente em caso de desatendimento (STJ, REsp 1.793.716, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/02/2019).

A distinção que desarma essas quatro peças é estrutural. Nos Temas 249 e 690, a CDA continha a forma de cálculo — o vício era da norma que a embasava, e por isso havia parâmetro para o decote aritmético. Na sua hipótese, a CDA não indica termo inicial nem forma de calcular juros, correção e multa: não há o que decotar, porque falta o próprio parâmetro. O Tema 268, por sua vez, pressupõe exatamente que a CDA "já discrimina a composição do débito" — pressuposto que a omissão destrói: o que falta no seu caso não é um demonstrativo anexo, é requisito do próprio título. E quanto ao REsp 1.793.716, a resposta é dupla: o Tema 1.350 veda a substituição quando o vício espelha o lançamento; e, mesmo onde o juízo intime, a inércia da Fazenda gera preclusão — como decidiu o próprio TJCE, adiante.

TJCE: o split que existia — e a virada depois do Tema 1.350

Os onze acórdãos cearenses retornados contam uma história em dois tempos. Tempo um, a linha do vício sanável. Em maio de 2024, a 1ª Câmara de Direito Público, diante de CDA de débito do Tribunal de Contas dos Municípios sem "informações acerca do termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos", qualificou o defeito como sanável e deu prazo para o ente apresentar CDA saneada, invocando a Súmula 392 (TJCE, Agravo de Instrumento 0620717-05.2024.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13/05/2024). Em 09/10/2025 — um dia depois de julgado o Tema 1.350, antes da publicação —, a 2ª Câmara ainda seguia esse trilho: reconheceu a nulidade da CDA sem termo inicial e forma de cálculo dos juros, mas determinou a intimação do Município de Fortaleza para apresentar novo título, sob pena de extinção (TJCE, Agravo de Instrumento 3002771-81.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 09/10/2025).

Tempo dois, a virada. Publicado o Tema 1.350, as três Câmaras de Direito Público convergiram para a insanabilidade — incluindo os mesmos relatores que antes mandavam sanear. O Des. Ximenes Rocha, autor do precedente de 2024, passou a aplicar o Tema 1.350 para extinguir: em fevereiro de 2026, reconheceu vício insanável em CDAs de ISSQN de Fortaleza com fundamento legal insuficiente (TJCE, Agravo de Instrumento 3020327-96.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026); em junho de 2026, manteve extinção de execução aparelhada em CDAs que citavam genericamente os arts. 223 e 230 da LC municipal 159/2013, "deixando ainda de esclarecer os critérios e base normativa dos juros, multa e demais encargos incidentes" (TJCE, Apelação Cível 3009262-72.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2026). A Desa. Maria Nailde, relatora do acórdão de outubro de 2025 que mandava substituir, aplicou o Tema 1.350 em março de 2026 para declarar o vício material, vedar a substituição e reconhecer a nulidade — com a consequência devastadora para o fisco de que o despacho citatório de execução nula não interrompe a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN (TJCE, Agravo de Instrumento 3020445-72.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026).

O restante da amostra recente é uniforme na mesma direção — e, importante para o seu caso, trata especificamente da omissão da forma de cálculo dos acréscimos, não só do fundamento legal do tributo. A 2ª Câmara: CDA sem forma de cálculo dos juros, da multa moratória e dos encargos = nulidade e extinção, já em janeiro de 2025, antes mesmo do Tema 1.350, citando o AREsp 1.588.954 (TJCE, Agravo de Instrumento 3003664-09.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22/01/2025); omissão do dies a quo, do índice e da forma de cálculo dos encargos + fundamento genérico = vícios substanciais, nulidade e prescrição consumada (TJCE, Agravo de Instrumento 3004685-83.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02/03/2026); tese de julgamento explícita — "a certidão de dívida ativa que não especifica os critérios de cálculo dos encargos compromete a clareza e a liquidez do título, sendo nula" (TJCE, Agravo de Instrumento 3012202-42.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01/04/2026); e a confirmação de que o vício "não se limita a erro formal, mas atinge o próprio lançamento, sendo, portanto, insanável" (TJCE, Apelação Cível 0802749-43.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 30/04/2026). A 3ª Câmara acompanha: "a simples menção à legislação municipal que disciplina o fato gerador e a incidência do ISS não supre a falta de indicação específica da base de cálculo, dos critérios de atualização, dos juros e da multa exigidos" (TJCE, Apelação Cível 3007524-15.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 23/02/2026).

Há ainda uma peça intermediária valiosa: mesmo na leitura mais generosa à Fazenda — vício sanável —, a 1ª Câmara manteve a extinção quando a exequente "não promoveu a substituição da CDA nas oportunidades processuais adequadas, limitando-se a defender sua legalidade": a inércia atrai a preclusão (TJCE, Apelação Cível 0007493-23.2000.8.06.0119, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, j. 18/11/2025). Ou seja: pelo caminho da insanabilidade ou pelo caminho da preclusão, o destino do título omisso no TJCE recente é o mesmo.

Encaminhamento para o caso concreto

O quadro que você descreve — CDA sem termo inicial e sem forma de calcular juros, correção e multa — é idêntico ao dos acórdãos cearenses de 2025–2026 que extinguiram a execução. A via é a exceção de pré-executividade, admitida nesses mesmos julgados por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória (Súmula 393/STJ, invocada no acórdão da Desa. Maria Nailde de março de 2026). A multa em percentual divergente do regulamento municipal reforça a natureza do vício: não é erro de transcrição que se corrige na certidão — aponta para defeito do próprio lançamento, exatamente a classe de vício que o Tema 1.350 declara insanável (com a ressalva de que nenhum acórdão da amostra enfrenta essa hipótese específica — ver Limites). Estruture a peça em quatro tempos: (i) requisitos do art. 202, II, do CTN e do art. 2º, §5º, II, da LEF como condição de liquidez, não formalidade; (ii) Tema 1.350 + Súmula 392 lida com o AREsp 1.588.954: o que espelha o lançamento não se emenda; (iii) enfrentamento da linha do decote pela ausência de parâmetro aritmético; (iv) verificação da prescrição — declarada a nulidade, o despacho citatório não interrompe o prazo do art. 174 do CTN, como reconhecido nos acórdãos de março de 2026, o que pode encerrar a discussão de vez.

Limites desta pesquisa

Quatro ressalvas honestas. Primeira: todos os acórdãos do TJCE retornados são decisões de câmara — autoridade orientativa, não vinculante, como a própria pesquisa alertou; não retornou IRDR, IAC ou súmula do TJCE consolidando a virada descrita acima. Segunda: nenhuma decisão da amostra enfrenta especificamente multa aplicada em percentual divergente do regulamento municipal — esse elo do caso concreto está sustentado na razão de decidir do Tema 1.350, não em precedente direto; vale pesquisa dirigida ao ponto. Terceira: o Tema 1.350 verbaliza "fundamento legal do crédito tributário"; a extensão da insanabilidade à omissão da forma de cálculo dos acréscimos é leitura que o TJCE vem fazendo (amparada na Súmula 392 e no AREsp 1.588.954), e a Fazenda explorará a leitura restritiva do tema. Quarta: a linha do decote aritmético (Temas 249 e 690) permanece válida para os casos em que a CDA traz o parâmetro de cálculo — a distinção é ônus da sua peça, não algo que se possa presumir.

Fontes

  • STJ, REsp 2.194.734 — Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, DJe 22.10.2025, Tema Repetitivo 1.350. Paradigma central: deficiência de fundamento legal espelha o lançamento, substituição vedada; exceção de pré-executividade acolhida e execução extinta, por unanimidade.
  • STJ, REsp 2.194.706 — Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, Tema 1.350. Recurso representativo com a mesma tese.
  • STJ, REsp 2.194.708 — Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2025, Tema 1.350. Recurso representativo com a mesma tese.
  • STJ, Súmula 392 — Primeira Seção, j. 23.09.2009. Substituição da CDA até a sentença dos embargos só para erro material ou formal; vedada a modificação do sujeito passivo. (Verbete retornado em texto integral, sem link de inteiro teor.)
  • STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166) — Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009. CDA é espelho da inscrição, que reproduz o lançamento; vícios destes não se corrigem por substituição.
  • STJ, Tema Repetitivo 249 — Linha contrária: lei de cálculo declarada inconstitucional gera excesso expurgável por simples cálculo aritmético, sem nulidade do título.
  • STJ, Tema Repetitivo 268 — Linha contrária: execução fiscal dispensa demonstrativo de cálculo, porque a CDA já discrimina a composição do débito.
  • STJ, Tema Repetitivo 690 — j. 10.08.2016; leading case REsp 1.002.502/RS (Min. Eliana Calmon). Linha contrária: presunção de liquidez sobrevive à inconstitucionalidade incidental; excesso é matéria de defesa.
  • STJ, AREsp 1.545.782 — Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2019. CDA mencionando genericamente "Código Tributário Municipal": nulidade e extinção mantidas; revisão barrada pela Súmula 7.
  • STJ, AREsp 1.588.954 — Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020. Fórmula transcrita pelo TJCE: não se corrigem na certidão vícios do lançamento e/ou da inscrição.
  • STJ, REsp 1.793.716 — Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019. Guarda procedimental: antes de extinguir, intimar a Fazenda para substituir; nulidade só em caso de desatendimento.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020327-96.2025.8.06.0000 — 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11.02.2026. ISSQN de Fortaleza; fundamento legal insuficiente = vício insanável (Tema 1.350); execução extinta.
  • TJCE, Apelação Cível 3009262-72.2023.8.06.0001 — 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 01.06.2026. CDAs genéricas sem critérios e base normativa de juros, multa e encargos; emenda inviável; extinção mantida com honorários majorados.
  • TJCE, Apelação Cível 0007493-23.2000.8.06.0119 — 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, j. 18.11.2025. Vício qualificado como sanável, mas a Fazenda não substituiu na oportunidade adequada: preclusão e extinção mantida.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0620717-05.2024.8.06.0000 — 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.05.2024. Linha pré-Tema 1.350: omissão de termo inicial e forma de cálculo como vício sanável; prazo para sanear (Súmula 392).
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3003664-09.2024.8.06.0000 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22.01.2025. Sem forma de cálculo de juros, multa moratória e encargos: vício insanável, nulidade e extinção, citando o AREsp 1.588.954.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3002771-81.2025.8.06.0000 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 09.10.2025. Último suspiro da linha sanável: nulidade reconhecida com intimação para apresentar nova CDA, sob pena de extinção.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3004685-83.2025.8.06.0000 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02.03.2026. Omissão de dies a quo, índice e forma de cálculo + fundamento genérico: vícios substanciais; nulidade e prescrição consumada.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020445-72.2025.8.06.0000 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18.03.2026. A virada da relatora: Tema 1.350 aplicado, vício material, nulidade + prescrição (despacho citatório sem efeito interruptivo).
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3012202-42.2025.8.06.0000 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01.04.2026. Tese de julgamento explícita: CDA que não especifica os critérios de cálculo dos encargos é nula; exceção de pré-executividade acolhida.
  • TJCE, Apelação Cível 0802749-43.2022.8.06.0001 — 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 30.04.2026. Ausência da forma de cálculo dos juros e encargos atinge o próprio lançamento: insanável; extinção mantida.
  • TJCE, Apelação Cível 3007524-15.2024.8.06.0001 — 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 23.02.2026. Menção genérica à legislação municipal não supre a indicação específica de base de cálculo, atualização, juros e multa; defeito insanável.

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