Mapeamento do "modo de julgar" do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, TJDFT.
Conversa real com o acervo (12/06/2026), editada para leitura.
A experiência varia conforme a IA que você usa. Cada assistente (Claude, ChatGPT, Gemini…) interpreta e apresenta os resultados de um jeito — formatamos esta conversa para facilitar o entendimento.
1. Tendência decisória
As duas pesquisas devolveram cinco acórdãos distintos da relatoria do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca em matéria de negativação e cadastros de crédito, cobrindo 2022 a 2026 — quatro da Primeira Turma Recursal e um da 3ª Turma Cível. Em quatro deles o consumidor saiu vencedor (indenização fixada, mantida ou majorada); em um, o pedido de dano moral foi negado. E o caso negativo não é exceção doutrinária: é o mesmo método aplicado quando a cronologia do extrato joga contra o autor — a Súmula 385/STJ, como detalho a seguir.
Quando a inscrição é genuinamente indevida — dívida quitada por acordo, dívida declarada inexistente, dívida jamais comprovada — e não há anotação anterior legítima, o relator reconhece dano moral in re ipsa: o dano decorre do próprio registro, sem exigência de prova do abalo concreto. Foi assim no caso do cartão de crédito quitado por acordo que o banco negativou mesmo assim (TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 07/08/2025) e nos dois casos de cadastro do Banco Central tratados na seção 5.
2. Aplicação da Súmula 385/STJ — os dois lados na amostra
A amostra traz os dois desfechos possíveis da Súmula 385, e é aqui que o "modo de julgar" aparece com mais nitidez. Aplicando a súmula para negar: em outubro de 2025, o relator determinou que a dívida novada de R$ 30.694,88 fosse excluída do rol de inadimplentes, mas negou o dano moral porque havia anotação preexistente legítima — um registro de 05/05/2025, da Simplic FIDC, de R$ 297,74 —, considerando "incabível o direito de reparação"; o recurso do autor foi desprovido (TJDFT, 0714871-42.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28/10/2025). Repare na assimetria: uma anotação legítima de menos de R$ 300 bastou para barrar a indenização por uma inscrição indevida cem vezes maior.
Afastando a súmula: três meses depois, diante de dívida de telefonia inexistente (R$ 154,84) em que todas as demais anotações eram posteriores à inscrição discutida, o relator afastou a Súmula 385, reconheceu o dano in re ipsa e fixou R$ 2.000,00 — com um detalhe revelador: as anotações posteriores, que não impedem a indenização, moderaram o valor (TJDFT, 0705098-28.2025.8.07.0017, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28/01/2026). O método, portanto, é cronológico: o relator vai ao extrato e olha as datas. Anotação anterior legítima encerra o caso; anotações posteriores preservam o direito, mas descontam no quantum.
3. Argumentação recorrente
Três blocos reaparecem com fraseologia estável ao longo de toda a amostra. Primeiro, o enquadramento consumerista: art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor) combinado com a Súmula 297/STJ para instituições financeiras — no acórdão do cartão quitado, o caput do art. 14 aparece reproduzido na literalidade (0704089-73.2025.8.07.0003). Segundo, o dano moral in re ipsa tratado como premissa, não como ponto controvertido. Terceiro, o arbitramento do quantum ancorado em razoabilidade e proporcionalidade, com vedação ao enriquecimento sem causa. Peça que sintoniza o vocabulário com esses três blocos conversa diretamente com o voto-padrão.
4. Quantum indenizatório
Os números reais da amostra: R$ 2.000,00 (dívida de telefonia inexistente, anotações posteriores moderando o valor, 2026); R$ 3.000,00 mantidos (manutenção indevida no SCR/SISBACEN, 2022); R$ 4.000,00 mantidos (dívida de cartão quitada por acordo, recurso do banco improvido, 2025); e uma majoração concedida a pedido da autora na 3ª Turma Cível (inscrição no SCR de dívida judicialmente declarada inexistente, 2025) — o valor final da majoração, porém, não consta da ementa retornada (TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 18/09/2025).
Com quatro valores conhecidos não dá para montar tabela por tipo de réu nem média com valor estatístico — qualquer faixa mais larga seria invenção. O que a amostra sustenta dizer: nos juizados, as condenações que sobreviveram ao colegiado ficaram entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, com o valor descendo quando existem anotações posteriores e subindo quando a conduta do réu é mais grave (negativar dívida que ele próprio quitou em acordo). E o único caso de apelação cível da amostra foi justamente o de majoração — a pedido da parte, não de ofício.
5. SCR/BACEN: consistência de 2022 a 2025
O traço mais distintivo do relator na amostra é a coerência no tratamento dos cadastros do Banco Central. Já em 2022, decidia que manter a anotação no SCR/SISBACEN sem informar a quitação da dívida tem caráter restritivo e gera dano in re ipsa — R$ 3.000,00 mantidos (TJDFT, 0705274-76.2021.8.07.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11/03/2022). Em 2025, na 3ª Turma Cível, formalizou a posição em tese de julgamento explícita sobre a natureza restritiva do SCR quando a inscrição veicula dívida judicialmente declarada inexistente, dialogando com o REsp 1.365.284/SC, da Min. Maria Isabel Gallotti (0752486-09.2024.8.07.0001). Três anos e meio, dois colegiados, mesma posição — previsibilidade aproveitável.
6. Recomendação prática para advocacia
Triagem antes da peça. Puxe a cronologia completa do extrato do cliente antes de prometer resultado. Anotação anterior legítima — de qualquer valor — tende a barrar a indenização perante esse relator; anotações posteriores preservam o direito, mas precifique o desconto no quantum ao alinhar a expectativa do cliente.
Construa nos pilares dele. Art. 14 do CDC + Súmula 297/STJ na abertura; pedido de dano moral formulado expressamente como in re ipsa; quantum fundamentado em razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Em caso de SCR/Registrato, cite o 0752486-09.2024.8.07.0001 — precedente do próprio relator, com tese explícita; autocitação tem peso.
Calibragem do pedido. Nos juizados, a régua observada é R$ 2.000–4.000; pedido muito acima disso, sem agravante, descola da prática do colegiado. Em apelação cível, há precedente do relator majorando quantum insuficiente — mas a majoração veio a pedido da parte: formule o pedido expresso, não conte com atuação de ofício.
Limites desta análise
Esta análise repousa sobre cinco acórdãos — suficiente para identificar padrões recorrentes, insuficiente para estatística. Três limites merecem registro expresso. Primeiro, todos os documentos retornados são decisões de turma, de autoridade orientativa, não vinculante — a própria pesquisa sinalizou isso em alerta. Segundo, a Súmula 385/STJ, citada nominalmente na pergunta, não retornou como verbete: a leitura feita acima decorre da aplicação registrada nos próprios acórdãos do relator; antes de fundamentar peça no enunciado, confirme-o em pesquisa dirigida. Terceiro, o valor da majoração na 3ª Turma Cível não consta da ementa retornada — é preciso abrir o inteiro teor para recuperá-lo. E vale repetir: quatro dos cinco casos são da Turma Recursal, então qualquer inferência sobre o comportamento do relator em apelação cível está apoiada em uma única observação.
Fontes
- TJDFT, 0705274-76.2021.8.07.0007 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11.03.2022, pub. 25.03.2022. SCR/SISBACEN: manutenção da anotação sem informar a quitação = caráter restritivo, dano in re ipsa; R$ 3.000 mantidos.
- TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 07.08.2025. Dívida de cartão quitada por acordo e negativada mesmo assim; in re ipsa; R$ 4.000 mantidos (recurso do banco improvido); art. 14 do CDC reproduzido na literalidade.
- TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001 — 3ª Turma Cível, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 18.09.2025, DJe 02.10.2025. Única apelação da amostra: SCR/BACEN por dívida judicialmente declarada inexistente = cadastro restritivo (tese de julgamento explícita; cita REsp 1.365.284/SC); majoração a pedido da autora, valor final fora da ementa.
- TJDFT, 0714871-42.2025.8.07.0003 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28.10.2025, DJe 03.11.2025. Súmula 385 aplicada: dívida novada (R$ 30.694,88) excluída do rol, mas anotação preexistente legítima (Simplic FIDC, R$ 297,74) tornou "incabível o direito de reparação".
- TJDFT, 0705098-28.2025.8.07.0017 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28.01.2026. Dívida de telefonia inexistente (R$ 154,84); Súmula 385 afastada por serem posteriores as demais anotações; R$ 2.000 com moderação pelo histórico; honorários dativos de R$ 700 (Decreto Distrital 43.821/22).