EXEMPLO 01consumidor

Mapeamento do "modo de julgar" do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, TJDFT.

~7 min de leitura5 fontesTJDFT · 1ª Turma Recursal + 3ª Turma Cívelconsumidor · negativação indevida

Conversa real com o acervo (12/06/2026), editada para leitura.

CONVERSA REAL (EDITADA) · IA + JUSRATIO

Jusratio2 pesquisas · 6 docs · TJDFT

Leia a análise completa abaixo

A experiência varia conforme a IA que você usa. Cada assistente (Claude, ChatGPT ou outro cliente compatível) interpreta e apresenta os resultados de um jeito. Formatamos esta conversa para facilitar o entendimento.

A análise

1. Tendência decisória

As duas pesquisas devolveram cinco acórdãos distintos da relatoria do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca em matéria de negativação e cadastros de crédito, cobrindo 2022 a 2026: quatro da Primeira Turma Recursal e um da 3ª Turma Cível. Em quatro deles o consumidor saiu vencedor (indenização fixada, mantida ou majorada); em um, o pedido de dano moral foi negado. E o caso negativo não é exceção doutrinária: é o mesmo método aplicado quando a cronologia do extrato joga contra o autor (a Súmula 385/STJ, como detalho a seguir).

Quando a inscrição é genuinamente indevida (dívida quitada por acordo, dívida declarada inexistente, dívida jamais comprovada) e não há anotação anterior legítima, o relator reconhece dano moral in re ipsa: o dano decorre do próprio registro, sem exigência de prova do abalo concreto. Foi assim no caso do cartão de crédito quitado por acordo que o banco negativou mesmo assim (TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 07/08/2025) e nos dois casos de cadastro do Banco Central tratados na seção 5.

2. Aplicação da Súmula 385/STJ: os dois lados na amostra

A amostra traz os dois desfechos possíveis da Súmula 385, e é aqui que o "modo de julgar" aparece com mais nitidez. Aplicando a súmula para negar: em outubro de 2025, o relator determinou que a dívida novada de R$ 30.694,88 fosse excluída do rol de inadimplentes, mas negou o dano moral porque havia anotação preexistente legítima (um registro de 05/05/2025, da Simplic FIDC, de R$ 297,74), considerando "incabível o direito de reparação"; o recurso do autor foi desprovido (TJDFT, 0714871-42.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28/10/2025). Repare na assimetria: uma anotação legítima de menos de R$ 300 bastou para barrar a indenização por uma inscrição indevida cem vezes maior.

Afastando a súmula: três meses depois, diante de dívida de telefonia inexistente (R$ 154,84) em que todas as demais anotações eram posteriores à inscrição discutida, o relator afastou a Súmula 385, reconheceu o dano in re ipsa e fixou R$ 2.000,00, com um detalhe revelador: as anotações posteriores, que não impedem a indenização, moderaram o valor (TJDFT, 0705098-28.2025.8.07.0017, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28/01/2026). O método, portanto, é cronológico: o relator vai ao extrato e olha as datas. Anotação anterior legítima encerra o caso; anotações posteriores preservam o direito, mas descontam no quantum.

3. Argumentação recorrente

Três blocos reaparecem com fraseologia estável ao longo de toda a amostra. Primeiro, o enquadramento consumerista: art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor) combinado com a Súmula 297/STJ para instituições financeiras. No acórdão do cartão quitado, o caput do art. 14 aparece reproduzido na literalidade (0704089-73.2025.8.07.0003). Segundo, o dano moral in re ipsa tratado como premissa, não como ponto controvertido. Terceiro, o arbitramento do quantum ancorado em razoabilidade e proporcionalidade, com vedação ao enriquecimento sem causa. Peça que sintoniza o vocabulário com esses três blocos conversa diretamente com o voto-padrão.

4. Quantum indenizatório

Os números reais da amostra: R$ 2.000,00 (dívida de telefonia inexistente, anotações posteriores moderando o valor, 2026); R$ 3.000,00 mantidos (manutenção indevida no SCR/SISBACEN, 2022); R$ 4.000,00 mantidos (dívida de cartão quitada por acordo, recurso do banco improvido, 2025); e uma majoração concedida a pedido da autora na 3ª Turma Cível (inscrição no SCR de dívida judicialmente declarada inexistente, 2025). O valor final da majoração, porém, não consta da ementa retornada (TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 18/09/2025).

Com quatro valores conhecidos não dá para montar tabela por tipo de réu nem média com valor estatístico. Qualquer faixa mais larga seria invenção. O que a amostra sustenta dizer: nos juizados, as condenações que sobreviveram ao colegiado ficaram entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, com o valor descendo quando existem anotações posteriores e subindo quando a conduta do réu é mais grave (negativar dívida que ele próprio quitou em acordo). E o único caso de apelação cível da amostra foi justamente o de majoração, a pedido da parte, não de ofício.

5. SCR/BACEN: consistência de 2022 a 2025

O traço mais distintivo do relator na amostra é a coerência no tratamento dos cadastros do Banco Central. Já em 2022, decidia que manter a anotação no SCR/SISBACEN sem informar a quitação da dívida tem caráter restritivo e gera dano in re ipsa; R$ 3.000,00 mantidos (TJDFT, 0705274-76.2021.8.07.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11/03/2022). Em 2025, na 3ª Turma Cível, formalizou a posição em tese de julgamento explícita sobre a natureza restritiva do SCR quando a inscrição veicula dívida judicialmente declarada inexistente, dialogando com o REsp 1.365.284/SC, da Min. Maria Isabel Gallotti (0752486-09.2024.8.07.0001). Três anos e meio, dois colegiados, mesma posição: previsibilidade aproveitável.

6. Recomendação prática para advocacia

Triagem antes da peça. Puxe a cronologia completa do extrato do cliente antes de prometer resultado. Anotação anterior legítima, de qualquer valor, tende a barrar a indenização perante esse relator; anotações posteriores preservam o direito, mas precifique o desconto no quantum ao alinhar a expectativa do cliente.

Construa nos pilares dele. Art. 14 do CDC + Súmula 297/STJ na abertura; pedido de dano moral formulado expressamente como in re ipsa; quantum fundamentado em razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Em caso de SCR/Registrato, cite o 0752486-09.2024.8.07.0001, precedente do próprio relator, com tese explícita; autocitação tem peso.

Calibragem do pedido. Nos juizados, a régua observada é de R$ 2.000 a R$ 4.000; pedido muito acima disso, sem agravante, descola da prática do colegiado. Em apelação cível, há precedente do relator majorando quantum insuficiente, mas a majoração veio a pedido da parte: formule o pedido expresso, não conte com atuação de ofício.

Limites desta análise

Esta análise repousa sobre cinco acórdãos: suficiente para identificar padrões recorrentes, insuficiente para estatística. Três limites merecem registro expresso. Primeiro, todos os documentos retornados são decisões de turma, de autoridade orientativa, não vinculante (a própria pesquisa sinalizou isso em alerta). Segundo, a Súmula 385/STJ, citada nominalmente na pergunta, não retornou como verbete: a leitura feita acima decorre da aplicação registrada nos próprios acórdãos do relator; antes de fundamentar peça no enunciado, confirme-o em pesquisa dirigida. Terceiro, o valor da majoração na 3ª Turma Cível não consta da ementa retornada: é preciso abrir o inteiro teor para recuperá-lo. E vale repetir: quatro dos cinco casos são da Turma Recursal, então qualquer inferência sobre o comportamento do relator em apelação cível está apoiada em uma única observação.

Fontes

  • TJDFT, 0705274-76.2021.8.07.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11.03.2022, pub. 25.03.2022. SCR/SISBACEN: manutenção da anotação sem informar a quitação = caráter restritivo, dano in re ipsa; R$ 3.000 mantidos.
  • TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 07.08.2025. Dívida de cartão quitada por acordo e negativada mesmo assim; in re ipsa; R$ 4.000 mantidos (recurso do banco improvido); art. 14 do CDC reproduzido na literalidade.
  • TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 18.09.2025, DJe 02.10.2025. Única apelação da amostra: SCR/BACEN por dívida judicialmente declarada inexistente = cadastro restritivo (tese de julgamento explícita; cita REsp 1.365.284/SC); majoração a pedido da autora, valor final fora da ementa.
  • TJDFT, 0714871-42.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28.10.2025, DJe 03.11.2025. Súmula 385 aplicada: dívida novada (R$ 30.694,88) excluída do rol, mas anotação preexistente legítima (Simplic FIDC, R$ 297,74) tornou "incabível o direito de reparação".
  • TJDFT, 0705098-28.2025.8.07.0017, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28.01.2026. Dívida de telefonia inexistente (R$ 154,84); Súmula 385 afastada por serem posteriores as demais anotações; R$ 2.000 com moderação pelo histórico; honorários dativos de R$ 700 (Decreto Distrital 43.821/22).

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