1. Tendência decisória
Dos seis acórdãos recuperados, cinco julgaram em favor do consumidor e um em favor da instituição financeira — proporção 5/6 (83%) pró-consumidor. Crucialmente, o único julgamento "pró-empresa" não é uma exceção doutrinária, e sim uma aplicação coerente do mesmo arcabouço: tratava-se de inscrição em cadastro SCR/Registrato do BACEN sobre dívida existente em vias de acordo, hipótese em que o relator distingue cadastro restritivo (SPC/Serasa) de cadastro de monitoramento obrigatório do Banco Central, afastando o ilícito porque a anotação era devida e a dívida era existente (TJDFT, 0775049-49.2024.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 28/03/2025).
Quando a inscrição é genuinamente indevida (dívida quitada, dívida inexistente, dívida declarada nula em coisa julgada anterior, fatura paga), o relator condena em 100% dos casos da amostra. O contraditório do réu raramente afasta a indenização; quando obtém algum êxito, é via redução do quantum, não improcedência.
2. Aplicação da Súmula 385/STJ
A amostra traz uma ocorrência paradigmática e ela é reveladora do método. Em caso envolvendo consumidora vítima de fraude bancária — com sentença anterior já declarando nulo o contrato — o banco voltou a protestar e a inscrever o CPF da autora em SPC/Serasa por dívida nova alegadamente diversa, havendo registros anteriores em outros cadastros. O relator reconhece o problema da Súmula 385 mas faz um distinguishing expresso ancorado em violação à coisa julgada: "há registro de anotação anterior, o que, em regra, poderia afastar a indenização, conforme a Súmula 385 do STJ. Todavia, a anotação indevida foi realizada mesmo diante de sentença que declarou a nulidade do contrato firmado após a autora ter sido vítima de fraude bancária, em afronta à coisa julgada, evidenciando que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento" (TJDFT, 0723325-96.2025.8.07.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 25/02/2026).
O método é, portanto: aplicar a Súmula 385 como regra geral, mas afastá-la integralmente (não reduzir quantum — afastar mesmo) quando a inscrição indevida envolva conduta especialmente reprovável da fornecedora, como reincidência sobre dívida já declarada nula, violação à coisa julgada, ou fraude reconhecida. A amostra não traz caso em que ele tenha aplicado a Súmula 385 para improceder o pedido, mas isso pode ser efeito da própria query (decisões que aplicam a Súmula 385 e improcedem dificilmente carregam termos como "in re ipsa" com peso semântico forte). Trata-se de um limite reconhecido — ver seção final.
3. Argumentação recorrente
O voto-padrão do relator é metodicamente construído sobre quatro pilares que reaparecem com fraseologia quase literal entre acórdãos. Primeiro, enquadramento consumerista, sempre invocando o art. 14 do CDC e a Súmula 297/STJ para instituições financeiras: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 07/08/2025).
Segundo, dano moral in re ipsa, formulado como tese consolidada e não como argumento debatido: "a negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização por dano moral, de forma in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos da personalidade" (TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003); ou, em formulação alternativa quase idêntica, "é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral" (TJDFT, 0702749-94.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 03/12/2021).
Terceiro, inversão do ônus probatório — o relator não cita art. 6º, VIII do CDC explicitamente, mas opera segundo a lógica: cabe ao fornecedor provar a regularidade da dívida, e a não-juntada de prova mínima do débito basta para configurar a ilicitude da anotação ("não junta qualquer documento que comprove esta dívida ou eventual cobrança encaminhada... a inscrição foi indevida, uma vez que não restou comprovada o débito, ônus que cabia ao fornecedor", TJDFT, 0702749-94.2021.8.07.0016).
Quarto, quatro vetores para arbitramento do quantum invariavelmente recitados: razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano, condições pessoais e econômicas das partes, vedação ao enriquecimento sem causa — frequentemente acompanhados de menção ao caráter pedagógico e inibitório da indenização: "a fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor" (TJDFT, 0702749-94.2021.8.07.0016).
4. Quantum indenizatório
Considerando apenas os cinco casos em que houve condenação, a amostra desenha o seguinte mapa: R$ 5.000,00 mantido em caso de protesto + inscrição reincidente com violação de coisa julgada (banco, 2026); R$ 4.000,00 mantido em caso de dívida quitada (banco, 2025); R$ 3.000,00 fixado após redução de R$ 5.000,00 em caso de débito não comprovado (banco, 2021); R$ 2.000,00 fixado após redução de R$ 5.000,00 em caso de fatura de energia paga (concessionária, 2023); e majoração da sentença em caso de inscrição no SCR/BACEN de dívida judicialmente declarada inexistente (banco, 2025), embora o valor majorado específico não conste da ementa retornada (TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 18/09/2025).
A média dos quatro valores conhecidos é R$ 3.500,00, com faixa central operando entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. A amostra é insuficiente para diferenciar quantum por tipo de réu — quatro casos são bancos, um é concessionária de energia (CEPISA), e não há varejistas ou instituições de ensino. O único dado discriminante disponível é que o caso de concessionária apresentou o menor quantum (R$ 2.000,00, TJDFT, 0718536-95.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, j. 08/09/2023), mas com n=1 isso é descritivo, não inferencial.
Observação prática relevante: nos dois casos em que houve redução de quantum, ambos partiam de R$ 5.000,00 fixados em primeiro grau e foram reduzidos para R$ 3.000,00 (2021) e R$ 2.000,00 (2023). Em compensação, R$ 4.000,00 (2025) e R$ 5.000,00 (2026, com agravantes) foram mantidos. Isso sugere uma zona de conforto do relator entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com R$ 5.000,00 sendo confortavelmente mantido quando há circunstância qualificada (fraude, coisa julgada) e tendendo a ser reduzido em casos "comuns" de inscrição indevida sem agravantes.
5. Estabilidade temporal
O entendimento se mantém notavelmente estável ao longo de 2021-2026, com os mesmos quatro pilares argumentativos reaparecendo em fraseologia praticamente idêntica. A decisão paradigma de 2021 (TJDFT, 0702749-94.2021.8.07.0016) já consolidava: enquadramento CDC, dano moral in re ipsa, inversão probatória implícita, e efeito pedagógico no quantum. As decisões de 2023, 2025 e 2026 repetem o mesmo molde sem modificação doutrinária perceptível.
A única evolução substantiva é o refinamento do tratamento dos cadastros tipo SCR/Registrato/SISBACEN a partir de 2025, onde o relator passa a articular com mais cuidado a distinção entre cadastro restritivo (SPC/Serasa) e cadastro de informações de crédito do Banco Central — em 2025 negando dano moral quando a dívida é existente (0775049-49.2024.8.07.0016) e poucos meses depois reconhecendo dano moral in re ipsa em SCR quando a dívida é inexistente, com fundamentação alinhada ao REsp 1.365.284/SC da Min. Maria Isabel Gallotti (0752486-09.2024.8.07.0001). Não há overruling — há amadurecimento da técnica do distinguishing.
6. Recomendação prática para advocacia
Estratégia comum aos dois colegiados. Em qualquer peça (apelação ou recurso inominado) sustentada perante o relator, três ancoragens são imperativas. Primeiro, enquadre a relação como consumerista invocando art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ — o relator entra na fundamentação por aí com fraseologia praticamente literal, e peça que sintoniza com seu vocabulário tem rendimento argumentativo desproporcional. Segundo, formule o pedido de dano moral expressamente como in re ipsa, citando que decorre do próprio registro e viola direitos da personalidade — esta é a chave textual do voto-padrão. Terceiro, ataque o ônus probatório do fornecedor: aponte ausência de juntada de contrato, ausência de extrato de origem da dívida, ausência de prova mínima de notificação prévia — o relator é receptivo à inversão e considera o silêncio probatório do réu suficiente para configurar ilicitude.
Quando a Súmula 385/STJ ameaçar o caso. Não tente negar a existência de outras anotações; em vez disso, construa o distinguishing na chave que o relator já validou: violação à coisa julgada anterior (se houver), reincidência sobre dívida já declarada nula, conduta especialmente reprovável da fornecedora (fraude, abuso de direito, descumprimento de tutela). Cite expressamente o acórdão 0723325-96.2025.8.07.0007 como precedente do próprio relator afastando a Súmula 385 nessas hipóteses — auto-citação tem peso aritmético.
Ancoragem de quantum. Para casos "comuns" de inscrição indevida, peça R$ 5.000,00 — é o teto da zona de conforto e funciona como âncora. Esteja preparado para a turma reduzir a R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00, que é onde os mantimentos têm acontecido. Para casos com agravantes (fraude, coisa julgada, reincidência), peça acima de R$ 5.000,00 e construa a fundamentação do quantum invocando expressamente o efeito pedagógico e inibitório — vocabulário que o relator usa nominalmente e que abre espaço para majoração.
Diferença entre Turma Cível e Turma Recursal. Pela amostra, o relator atua em ambos os colegiados no mesmo período (a única apelação cível recuperada é de 18/09/2025, ladeada por acórdãos da Primeira Turma Recursal datados de março, agosto de 2025 e fevereiro de 2026). A doutrina é a mesma, mas o cenário processual difere: na Primeira Turma Recursal (juizado especial, Lei 9.099/95), a fundamentação tende a ser mais concisa, o quantum tende ao centro da zona (R$ 3.000-4.000), e o relator não estranha discussões sobre coisa julgada anterior porque a ementa do 0723325-96.2025.8.07.0007 demonstra disposição para entrar em distinções finas mesmo no rito sumaríssimo. Na 3ª Turma Cível (apelação), o único caso da amostra mostra disposição para majorar o quantum quando insuficiente em primeiro grau — o que sugere maior espaço para sustentar quantum mais elevado em apelação do que em recurso inominado. Considere isso ao calibrar o pedido de majoração: na Turma Cível, o relator deu provimento ao apelo do autor contra valor insuficiente; na Turma Recursal, dos cinco casos, dois foram reduções a pedido do réu e três mantimentos integrais.
O que evitar. Não confunda SPC/Serasa com SCR/Registrato — o relator distingue rigorosamente e improcede pedidos de dano moral por inscrição em SCR quando a dívida é existente. Não construa a peça em torno de comprovação de abalo emocional concreto — o relator opera puramente em chave in re ipsa e a tentativa de demonstrar sofrimento concreto é excedente argumentativo que dilui a peça. Não invoque "função punitiva" da indenização com nomenclatura de punitive damages; o relator opera com "efeito pedagógico e inibitório", que é tecnicamente o mesmo conceito mas em vocabulário brasileiro acoplado à vedação do enriquecimento sem causa.
Limites desta análise
A amostra recuperada conta seis acórdãos, número que satisfaz o piso de cinco fixado pelo usuário, mas que está no limite inferior do que permite inferência robusta sobre padrão decisório. Quatro consequências práticas decorrem disso. Em primeiro lugar, a representação de tipos de réu é fortemente desequilibrada — quatro casos envolvem instituições financeiras, um envolve concessionária de energia, e não há nenhuma decisão recuperada contra varejista ou contra instituição de ensino. Portanto, a pergunta do usuário sobre quantum diferenciado por tipo de réu não pode ser respondida com a amostra disponível — só é possível afirmar, descritivamente, que o único caso de concessionária apresentou o menor quantum, e isso é insuficiente para qualquer generalização.
Em segundo lugar, o viés de órgão julgador é acentuado: cinco das seis decisões são da Primeira Turma Recursal e apenas uma é da 3ª Turma Cível. As inferências sobre o comportamento do relator em apelação cível repousam, portanto, sobre uma única observação — a recomendação de pedir majoração em apelação está calibrada por um caso, não por um padrão.
Em terceiro lugar, a amostra não contém decisão de improcedência por aplicação direta da Súmula 385/STJ a inscrições anteriores legítimas pré-existentes — ela contém apenas um distinguishing afastando a Súmula 385 em hipótese qualificada. É plausível que existam decisões do mesmo relator aplicando a Súmula 385 para improceder pedidos, mas elas não foram capturadas por esta consulta, provavelmente porque a query priorizou semanticamente decisões com forte presença dos termos "dano moral in re ipsa" e "inscrição indevida". Conclusões sobre como o relator se comporta diante de devedor contumaz legítimo permanecem inferenciais.
Em quarto lugar, não foi possível inferir o quantum exato da majoração no único caso de apelação cível em que houve provimento ao recurso da autora, porque a ementa não revela o valor final fixado. Para isso, seria necessário consulta ao inteiro teor do acórdão 0752486-09.2024.8.07.0001.
Para refinar o quadro, recomendo duas consultas complementares ao Jusratio: uma busca dirigida a casos de devedor contumaz na relatoria do mesmo desembargador, e uma busca segmentada por classe processual "APELAÇÃO CÍVEL" para isolar o padrão decisório dele especificamente na 3ª Turma Cível. Operacionalmente, vale lembrar que o filtro relator_contains funcionou aqui apenas com "FONSECA" — as variantes com prenome falharam, e isto é um achado de QA do produto que merece entrada no backlog: provavelmente o normalizador do campo de relator não está fazendo strip de acentos antes do substring match, fazendo com que "FLAVIO" sem acento perca o casamento com "FLÁVIO" indexado.
Fontes consultadas
- TJDFT, 0702749-94.2021.8.07.0016 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 03.12.2021. Acórdão paradigma da redução de R$ 5.000 para R$ 3.000, banco réu, dívida não comprovada.
- TJDFT, 0718536-95.2023.8.07.0016 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 08.09.2023. Concessionária de energia (CEPISA), quantum reduzido a R$ 2.000.
- TJDFT, 0775049-49.2024.8.07.0016 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 28.03.2025. Único caso pró-empresa; distinção SCR vs cadastros restritivos com dívida existente.
- TJDFT, 0704089-73.2025.8.07.0003 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 07.08.2025. Banco, dívida quitada, manutenção de R$ 4.000.
- TJDFT, 0752486-09.2024.8.07.0001 — 3ª Turma Cível, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 18.09.2025. Única apelação da amostra; SCR/BACEN tratado como cadastro restritivo no caso concreto; majoração do quantum a pedido da autora.
- TJDFT, 0723325-96.2025.8.07.0007 — Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 25.02.2026. Distinguishing expresso da Súmula 385 por violação à coisa julgada; manutenção de R$ 5.000.